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ARTIGO DÉCIMO QUARTO – ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
O associado da Associação Regional dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Cianorte será sujeito às penas de: a) advertência; b) suspensão de direitos; e c) exclusão:
I – O associado será advertido pela Diretoria quando, comprovadamente violar o código de ética profissional ou deixar de pagar a contribuição mensal por (3) meses seguidos e taxas obrigatórias à Associação, sem justificar o motivo;
II – O Associado será punido com a pena de suspensão dos direitos de Associado enquanto estiver com débitos; pena a ser aplicada pela Diretoria da Associação, quando o Associado deixar de pagar a contribuição obrigatória sem motivo justificado por seis (6) meses e demais taxas comprovadamente, fomentar a discórdia entre os Associados, persistir na conduta profissional que importe em violação ao código de ética;
a) Será restabelecido para o associado todo o direito estatutário, desde que pague as contribuições e taxas obrigatórias atrasadas e acréscimos legais: juros de 1% ao mês e atualização monetária;
b) Vedada à cumulação da pena de suspensão com outra qualquer, especialmente a de multa.
III – O Associado será punido com exclusão definitiva do quadro de Associados da Associação após ter recebido as penas de advertência e suspensão quando:
a) Deixar de pagar a contribuição mensal por doze (12) meses seguidos e taxas obrigatórias, sem justificar a causa da inadimplência ou;
b) Persistir em erros e desvios de conduta profissional e de violação ao código de ética, faltar com a moral e agir de má-fé nas relações com os demais Associados, e deixar de cumprir os deveres cívicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a aplicação da pena máxima de exclusão do quadro de Associados, prevista no inciso III, letra “b”, a Diretoria fundamentará a representação por escrito, provando as faltas cometidas pelo Associado, juntando advertência e suspensão temporária de direitos, e convocará, na forma deste Estatuto, uma Assembléia para discutir e decidir sobre a proposta de exclusão do Associado.
PARÁGRAFO SEGUNDA
Provada a justa causa a Assembléia Geral, em deliberação fundamentada, decidirá pela maioria absoluta dos votos de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos Associados presentes, pela exclusão do Associado denunciado.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO – DIREITO A DEFESA
Será garantido ao Associado denunciado todos os meios legítimos de defesa prévia, apresentando a contra-prova e sustentação oral ou por escritos, visando elidir as imputações contra ele apresentadas, e afastando a pena de exclusão do quadro de Associados, onde a defesa deverá ser apresentada dentro de um prazo máximo de 30 dias a contar da data da exclusão.
PARÁGRAFO ÚNICO
Facultado ao Presidente da Diretoria a convocação de dois membros do Conselho Fiscal e dois Associados fundadores ou efetivos, quites com a Tesouraria, para compor uma Comissão de cinco (5) membros para examinar, em conjunto, as provas relativas às faltas graves cometidas pelo Associado, e elaborar em forma de representação e denúncia à Assembléia Geral.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO – APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Cabe a Assembléia Geral aplicar a pena máxima de exclusão do Associado. Da decisão assemblear, que decretar a exclusão, terá o Associado excluído direito ao pedido fundamentado de reconsideração à Assembléia.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO – REINGRESSO DE ASSOCIADO
Os associados que tenham sido demitidos do quadro social poderão reingressar na associação, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, acrescidos das taxas estipuladas pela Diretoria, quando a eliminação for imposta em virtude de atraso das contribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de readmissão de que trata este artigo, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo de contagem de tempo como associado. |