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ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO – PATRIMÔNIO SOCIAL
Constituem o patrimônio social da Associação, todos os bens móveis e imóveis, advindos de qualquer origem, bem como os benefícios e rendas dele auferidos
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todos os bens referidos no presente artigo serão registrados em livros especiais sob a guarda da Diretoria
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os associados não respondem solidariamente, nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO – DEPÓSITOS DOS SALDOS
O Primeiro Tesoureiro abrirá conta corrente em nome da Associação Profissional de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, em banco de sua indicação, depois de submetido a julgamento e aprovação da Diretoria, onde então se depositará o saldo da receita e despesa. Toda emissão de títulos ou cheques deverão conter a assinatura do Presidente e do Tesoureiro.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO – CONSTITUIÇÃO DA RECEITA
A receita será constituída de:
a) juros de títulos e rendas e de contas correntes;
b) contribuições pagas pelos associados;
c) produtos de vendas de publicações;
d) produtos de realização de cursos, seminários ou exposições;
e) taxas de expediente ou de serviços;
f) Doações, legados e rendas eventuais.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO – CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
A despesa anual será classificada em Ordinária e Extraordinária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Serão consideradas despesas Ordinárias as decorrentes de:
a) impostos e multas;
b) honorários e comissões;
c) expedientes e Representações;
d) manutenção da Sede;
e) aumento e conservação do mobiliário, museu, coleções e biblioteca;
f) agência de colocação;
g) previdência;
h) folha de pagamento dos funcionários da Associação;
i) recepções, conferências, congressos e concursos;
j) publicações, circulares, documentos e outros impressos;
k) despesas gerais que não ultrapasse o valor de 01 (um) salário mínimo vigente no país;
l) assistências judiciais, sociais, médicas e odontológicas;
m) ensino técnico profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Serão consideradas despesas Extraordinárias aquelas não previstas no parágrafo imediatamente anterior, as quais deverão ser propostas e aprovadas pela Diretoria em reunião da mesma.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO – ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO
A administração do patrimônio da Associação, constituído pela totalidade de bens que a mesma possuir, compete à Diretoria.
ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO – ALIENAÇÃO DE BENS
Os títulos de renda, bem como os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante proposta da Diretoria aprovada em Assembléia Geral, em escrutínio secreto.
PARÁGRAFO ÚNICO Para cumprir o disposto no presente artigo, a Assembléia Geral deverá ser convocada especialmente para esse fim, deliberando com a presença de no mínio de 2/3 (dois terços) do total de associados fundadores e/ou efetivos quites da Associação. |