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Publicado em: 10/08/2018 18:59 | Fonte/Agência: . | Autor: .

Responsabilidade Civil e Criminal do Exercício da Profissão

Responsabilidade Civil e Criminal do Exercício da Profissão

O homem é sempre responsável por toda e qualquer conduta que adotar, ao menos em termos morais e de prestação de contas à consciência.

Engenheiros são indivíduos que combinam conhecimentos da ciência, da matemática e da economia para solucionar problemas técnicos com os quais a sociedade se depara. É o conhecimento prático que distingue os engenheiros dos cientistas, que também são mestres da ciência e da matemática. O engenheiro pode exercer suas funções de três formas: autônoma, empregado, empresário.

A responsabilidade civil do engenheiro impõe ao encarregado por determinada obra ou serviço a obrigação de reparar os danos patrimoniais ou pessoais ocorridos em face de sua ação ou omissão. Se o profissional não executar o projeto de acordo com o especificado ele assumirá a responsabilidade e caso o projeto esteja errado, o projetista assumirá a responsabilidade, devendo-se lembrar que tanto na elaboração do projeto estrutural como na execução da obra, deve-se considerar as novas especificações da norma em relação ao meio ambiente que a obra está inserida (recobrimento, resistência e fator a/c), fato que em várias das nossas edificações é ignorado e negligenciado principalmente por incrível que pareça pelo desconhecimento dos profissionais, falta de fiscalização efetiva e responsável e pela irresponsabilidade de alguns construtores.

Para diminuir os riscos pelos materiais, tornou-se praxe executiva a especificação através do “Memorial Descritivo”, determinando tipo, marca e dimensões, dentro dos critérios exigidos de segurança, distribuindo a responsabilidade pelo fornecedor/fabricante que deve garantir as especificações técnicas dentro dos critérios de segurança.

Além disso, é possível a rejeição pelo profissional dos materiais que não atingem as especificações técnicas, a qualquer tempo, por pode vir a fragilizar a segurança e a solidez da obra.

Nesse caso, se a obra apresentar problemas de solidez e segurança, seja em decorrência de erros de projeto ou execução, aferida em perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorri, conforme entendimento majoritário da jurisprudência existente.

A responsabilidade técnica decorre das atividades específicas dentro das várias modalidades das categorias da área tecnológica que realizam (projeto, execução, consultoria, peritagem, etc.).

Instituída pela Lei 6.496/77, a Anotação da Responsabilidade Técnica define as obrigações e identifica os responsáveis pelo empreendimento em cada área tecnológica. Com isso, o profissional fica vinculado à sua atuação, e a ausência da ART presume o exercício ilegal da profissão, se não houver participação de profissional habilitado ou a eventual irregularidade do profissional, sujeitando-se assim a atuação pelo Conselho.

A contratação de profissionais liberais pode ser concretizada verbalmente através de documentos, sendo o ideal o contrato firmado entre as partes para a execução de um determinado trabalho, sendo fixados os direitos e obrigações de cada uma, estabelecendo assim, a responsabilidade contratual.

O profissional ainda está sujeito à responsabilidade penal em decorrência de fatos considerados crimes da lei como “crimes contra a incolumidade pública” e “crime de perigo comum”.

A responsabilidade civil do engenheiro em uma obra divide-se em:

1 - Responsabilidade contratual: pelo contrato firmado entre as partes para a execução de um determinado trabalho, sendo fixados os direitos e obrigações de cada uma.

2 - Responsabilidade pela solidez e segurança da construção: pelo Código Civil Brasileiro, o profissional responde pela solidez e segurança da obra durante cinco anos; é importante pois, que a data do término da obra seja documentada de forma oficial. Se, entretanto, a obra apresentar problemas de solidez e segurança e, através de perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, conforme jurisprudência existente.

3 - Responsabilidade pelos materiais: a escolha dos materiais a serem empregados na obra ou serviço é da competência exclusiva do profissional. Logo, por medida de precaução, tornou-se habitual fazer a especificação desses materiais através do "Memorial Descritivo", determinando tipo, marca e peculiaridade outras, dentro dos critérios exigíveis de segurança. Quando o material não estiver de acordo, com a especificação, ou dentro dos critérios de segurança, o profissional deve rejeitá-lo, sob pena de responder por qualquer dano futuro.

4 - Responsabilidade por danos a terceiros: é muito comum na construção civil a constatação de danos a vizinhos, em virtude da vibração de estaqueamentos, fundações, quedas de matériais e outros. Os danos resultantes desses incidentes devem ser reparados, pois cabe ao profissional tomar todas as providências necessárias para que seja preservada a segurança, a saúde e o sossego de terceiros. Cumpre destacar que os prejuízos causados são de responsabilidade do profissional e do proprietário, solidariamente, podendo o lesado acionar tanto um como o outro. A responsabilidade estende-se, também, solidariamente, ao sub-empreiteiro, naquilo em que for autor ou co-autor da lesão.

Não se pode esquecer que existem também as responsabilidades de outros partícipes na construção civil como o fornecedor, os profissionais liberais (projetistas) e os fiscais de obra.

A obrigação em indenizar não distingue o dano patrimonial ou moral, principalmente com a evolução do ordenamento jurídico e o advento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo , inciso X, tornando tranqüilo e predominante o entendimento da tese da reparabilidade do dano moral em face da responsabilidade civil causada pelo ato ilícito cometido pelo profissional. Ainda, o mais moderno entendimento jurisprudencial é justamente que não há necessidade de comprovação de dano patrimonial, por trata-se do direito a personalidade daquele que teve reputação atingida e maculada, assim como pelas conseqüências posteriores.

É imprescindível que o profissional conheça as limitações e repercussões dos atos, evitando danos e a responsabilização nas mais diversas esferas, que surge como fenômeno de contrapartida social aos atos praticados.

O domínio da técnica e tecnologia, conhecimento dos limites de bens, materiais e serviços aplicados nas mais diversas áreas tecnológicas, possibilita evitar a ocorrência do afastamento das prescrições estatuídas no Ordenamento Jurídico, possibilitando assim o cumprimento do objetivo social da atividade.

Portanto, é fundamental a observância às Normas Técnicas e à execução de orçamento prévio de projeto completo com especificação correta de qualidade e materiais, garantia contratual (contrato escrito) e legal (ART) e principalmente, que seja atento à evolução do direito e da tecnologia.

É importante destacar que não somente os danos materiais devem ser ressarcidos pelo engenheiro. Danos morais, aqueles que ferem os direitos da personalidade (garantidos pela Constituição Federal, que os qualificam como inalienáveis e indisponíveis), também caracterizarão a obrigação de indenizar pelo responsável pela obra.

Sendo o negócio entre o engenheiro e o cliente um contrato, ambos se obrigam mutuamente a prestar serviços (o engenheiro oferecendo sua mão de obra especializada, o cliente pagando-o).

Havendo o inadimplemente por parte do engenheiro, este está obrigado a terminar a obra e, não o fazendo, pagará eventuais danos morais e materiais ao contratante.

Há, ainda, previsão expressa no Código Civil acerca da responsabilidade pós-contratual do engenheiro. Prevê o seguinte o art. 618 do referido Código:

“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”

Dessa forma, deixa claro o ordenamento jurídico que o engenheiro fica vinculado à obra que realizou pelo prazo de mais cinco anos após sua conclusão. Se eventual acidente ou falha na obra ocorrer e ficar provado que o erro decorreu diretamente da atuação do engenheiro, este se responsabiliza civilmente pelo ocorrido após a extinção do contrato.

Na mesma linha, as decisões judiciais e o ordenamento nacional entendem que é o engenheiro que deve responder por eventuais danos a terceiros. Isso porque entende-se que o engenheiro deve tomar as providências necessárias para garantir a segurança e o normal andamento da obra, o que garantiria a segurança de obras próximas, sem vibrações de estaqueamento, prejuízos à fundação e queda de materiais.

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